BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
por Eduardo Antônio Avelar Verdolin[1]
Um dos temas geradores de significativas discussões ao longo da história do Direito do Trabalho Brasileiro consiste nos honorários advocatícios e sua deficitária regulamentação e estipulação em lei.
No entanto, é imperioso iniciar a presente explanação trazendo à baila uma breve conceituação do que venha a ser os honorários advocatícios, dessa forma tem-se que:
Da palavra em latim honos (honra), honorários referem-se a condutas ou postos honrosos. Na contemporaneidade, o termo passa a ser utilizado como remuneração de serviços prestados. Ou seja, tratam-se, então, dos valores recebidos pelo “trabalho honroso”. Portanto, os honorários advocatícios são a remuneração dos serviços prestados pelos advogados e advogadas.[2]
Havendo, ainda, os honorários de sucumbência que consistem naqueles pagos pelo sucumbente (parte que deu causa, princípio da causalidade) à parte vencedora.
Na seara trabalhista o tema em questão sofreu profundo impacto após o advento da Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, uma vez que até então quem tratava do mesmo era a Súmula 219 do TST (que possuía como um de seus principais pilares o art. 14 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 e era reputada constitucional pela Súmula 329 do TST) que assim aduzia:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.[3]
Desta forma, era notável a presença, sob a égide do jus postulandi, de dois requisitos cumulativos para que o advogado trabalhista fizesse jus ao recebimento dos honorários, quais sejam: o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita e também ser assistido pelo sindicato da categoria.
As demais situações que não se enquadrassem em tais requisitos acarretava em notória impossibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais dada a não obrigação de haver advogado atuando no processo.
Este caminho era trilhado mesmo com a existência do art. 133, CRFB - que instituiu a atuação do advogado como indispensável à administração da justiça -, permitia, na esfera da Justiça do Trabalho, a dispensabilidade da atuação do advogado como patrono nas causas trabalhistas e possibilitava à parte atuar em defesa própria.
No entanto, com o erigir da Reforma Trabalhista, houve a inserção na Consolidação das Leis do Trabalho do art. 791-A de modo a serem possivelmente atendidos os anseios dos advogados trabalhistas no que tange aos honorários de sucumbência. Dispõe tal artigo, o seguinte:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)[4]
Com isso, embora tivesse ocorrido uma estipulação mais enfática e expressa sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora no âmbito do Direito do Trabalho, houve a instituição de um imbróglio por demais peculiar no tocante aos percentuais estipulados.
Tal situação consiste no fato de que no caput do art. 791-A, supracitado, restou estipulado o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas no importe de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Na outra ponta, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 tem como percentuais estipulados para tal pagamento de no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não havendo igualdade entre tais importes estabelecidos, veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...][5]
Cabe ressaltar, a “modernização trabalhista” afastou, inclusive o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no tocante ao percentual adotado, já que o item V, do entendimento sumular 219, determinava a aplicação subsidiária do art. 85, §2º do CPC.
Portanto, embora a estipulação em lei do pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados trabalhistas possa, inicialmente, se mostrar como um motivo de comemoração pela classe, é notável a discriminação estabelecida entre o advogado trabalhista e os demais advogados.
A previsão do novel diploma viola, inclusive, o art. 5ª, caput, da CF, ao abordar o tema, visto que enseja tratamento desigual e discriminatório, deixando de dar a importância devida ao advogado trabalhista e ao direito social que este defende.
A previsão advinda com o texto da Lei 13.467/17 provocou de forma indireta prejuízos para o patrono trabalhista, dado que o valor por si percebido sempre estará aquém daquele que poderia ter percebido caso atuasse em processos judiciais de outras áreas do Direito pátrio.
Não poderia deixar de lembrar que os honorários sucumbenciais na seara trabalhistas ficaram restritos à fase de conhecimento, já que o texto celetista não aborda a matéria de forma extensa, como faz o CPC.
A condição criada pela “reforma trabalhista” vai de encontro à cristalina disposição do art. 6º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), que impõe a equidade, paridade e isonomia não só entre os advogados em geral mas também entre os mesmos e os magistrados e os membros do Ministério Público, ao assim asseverar:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.[6]
Restando, portanto, no mínimo temerosa a aplicação exclusiva do art. 791-A, CLT no momento em que será fixado o percentual a ser pago a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora, restando plausível pelos magistrados (até o advento de uma possível alteração normativa que apazigue o imbróglio em tela), em interpretação sistemática e teleológico-axiológica do ordenamento jurídico pátrio.
Como medida para sanar o lacunoso posicionamento adotado pelo legislador e de evitar que tamanha desigualdade e discriminação, caberá também a busca pela via jurisprudencial, para que tal violação não se perpetue através de cada sentença judicial.
Desta forma, pode haver a busca em peça gêneses pela inconstitucionalidade da aplicação da previsão celetista, assim como os demais elementos já lançados, para que os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos moldes previstos pelo CPC.
Respeitando-se e fazendo prevalecerem no ordenamento jurídico nacional os princípios da equidade, isonomia e igualdade existentes.
Coordenação:
Allan Francisco Santana
Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB - Sete Lagoas/MG.
Bianca Menezes
Membra da Comissão de Direito do Trabalho da OAB - Sete Lagoas/MG.
Celso Junior
Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB - Sete Lagoas/MG.
Autor:
Eduardo Antônio Avelar Verdolin.
Membro do grupo de apoio e desenvolvimento da Comissão de Direito do Trabalho da OAB
Revisão:
Allan Francisco Santana
Bianca Menezes
Luciana Salgado E. Oliveira
REFERÊNCIAS
https://www.conjur.com.br/2018-mai-02/jorge-luiz-costa-reforma-trabalhista-honorarios-sucumbenciais
https://blog.sajadv.com.br/guia-honorarios-advocaticios/
http://www.amatra5.org.br/pub/Vistos%2015%20-%20Abril.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
https://jus.com.br/artigos/63164/sumula-219-do-tst-desvalorizacao-do-advogado-e-a-restricao-ao-acesso-a-justica-do-hipossuficiente/3
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
[1] Advogado. Especialista em Direito do Trabalho pela UNIFEMM-UBS. Servidor Público Municipal, lotado como Assistente da Procuradoria na Procuradoria Geral do Município. Colaborador de criação de conteúdo e notas técnicas voluntário na Comissão de Direito do Trabalho da OAB.
[2] https://blog.sajadv.com.br/guia-honorarios-advocaticios/ Acesso em 26/07/2020, às 14:43.
[3] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219 Acesso em 26/07/2020, às 15:09
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm Acesso em 26/07/2020, às 15:41
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 26/07/2020, às 16:07
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm Acesso em 26/07/2020, às 16:38