A PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA NOS LIMITES DOS PEDIDOS
A PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA NOS LIMITES DOS PEDIDOS
A petição inicial trabalhista, aqui conhecida como reclamação trabalhista, sofreu fortes impactos com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista.
O art. 840 da CLT, delineia a reclamatória, cabendo aplicar, também o art. 319 do CPC de forma subsidiária e suplementar. Chama a atenção para o fato de mesmo após a reforma trabalhista o texto celetista depender da complementação do Código de Processo Civil.
Abre destaque para apontar a existência de três ritos distintos que seguem as ações trabalhistas, ligadas diretamente ao valor da causa, sendo eles: sumário, sumaríssimo e ordinário.
O primeiro rito será adotado quando o valor atribuído à causa não ultrapassar 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente; já o rito sumaríssimo está atrelado a até 40 salários mínimos vigentes e, por fim, o ordinário que será aplicado a todas as iniciais que ultrapassarem o valor limite adotado para o rito sumaríssimo.
Diferente dos demais, o rito ordinário não apresentava previsão sobre a forma dos pedidos, o que, em muitas das vezes, atraia o conhecido “valor a apurar”, ou seja, não se determinava o valor do pedido. Vejamos o art. 840, §1º da CLT, antes da Lei 13.467/17:
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A simplicidade do texto, o costume nascido em decorrência do não apontamento do valor e outros fragmentos – à guisa de exemplo o art. 2ª da Lei 5.584/07, [...] o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido – acabaram por levar à vertente de que o valor da causa, que deriva dos pedidos (art. 292 do CPC), tinha como finalidade apenas a determinação do rito das reclamatórias.
A demonstração disto está também na Orientação Jurisprudencial nº 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ipsis litteis:
RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.
Sem sobra de dúvidas este entendimento coaduna com os demais ritos citados, cabendo a aplicação por analogia.
O rito sumaríssimo com previsão específica no art. 852-A ss, antes da Lei 13.467/17, já determinava que o pedido fosse certo, determinado e com indicação do valor correspondente. Assim, apenas o art 840, §1º da CLT foi afetado sobre o tema. A nova redação passou a dispor:
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (g.n.)
Com esta previsão deu-se por extinto o termo “a apurar” das reclamações trabalhistas pelo rito ordinário e por consequência despertou maior atenção para a indicação de seu valor. Isso porque, além da previsão sobre os honorários sucumbenciais com apuração sobre o valor atribuído, passou-se, com maior intensidade a ser buscada a limitação dos pedidos ao valor indicado na inicial.
O Tribunal Superior do Trabalho, para acompanhar as mudanças pelo novel diploma, editou a IN 41/18 clarificando que a melhor interpretação ao art. 840, §1º e 2º da CLT é a de que ao valor da causa será estimado, observando o que couber o CPC.
Em outro norte, o legislador parece que assim previu, ao apontar que os horários de sucumbência seriam apurados sobre o resultado da liquidação de sentença e somente na hipótese de não ser possível, sobre o valor da causa, art. 791-A da CLT.
Note que se assim não fosse, não haveria que falar em sucumbência sobre o apurado em liquidação de sentença, a sucumbência deveria ser apurada apenas sobre o valor atribuído aos pedidos. Isso porque merece haver a presunção de que o reclamante não possui todos os meios para liquidar os pedidos.
Não obstante, o C.TST tem entendido de forma contrária. A título de exemplo, recentemente a 4ª Turma do TST (Processo Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211) reiterou que a atribuição de valores líquidos na petição inicial limita o quantum debeatur, ou seja, o pedido fica limitado ao valor atribuído ao pedido, sob pena de ofensa aos art. 141 e 492 do CPC. Cabe esclarecer que no caso apontado, a petição inicial determinou não só a quantidade de horas a serem recebidas, mas também o valor das horas.
Importante notar que a reclamação tem data anterior à modernização trabalhista, mas serve de alerta já que a ações que seguem pelo rito ordinário normalmente envolvem valores. Ademais, a turma ressaltou que a peça primeva deixou de conter qualquer ressalva sobre o apontamento dos valores serem meras estimativas.
Para que não haja futuras limitações, como no caso apontado, as reclamações trabalhistas, independente do rito que venham a seguir, merecem conter sempre um tópico para que seja abordado sobre os limites dos pedidos, ou melhor, a não limitação dos pedidos ao valor meramente atribuído.
Por fim, aponta que parte da fundamentação já foi lançada neste texto, e além de um pedido bem dedicado caberá, ainda, buscar amparo no art. 491 do CPC, já que nele há a previsão das exceções sobre a condenação e que, não por coincidência, está conectado ao art. 492.
Coordenação:
Allan Francisco Santana
Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB - Sete Lagoas/MG.
Bianca Menezes
Membra da Comissão de Direito do Trabalho da OAB - Sete Lagoas/MG.
Celso Junior
Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB - Sete Lagoas/MG.
Autor:
Allan Francisco Santana.
Membro Comissão de Direito do Trabalho da OAB
REFERÊNCIAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5584.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/846
https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/138949